Uma decisão recente da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) trouxe uma esperança concreta para milhares de trabalhadores do setor de transportes. O tribunal reconheceu que a exposição constante a níveis de vibração acima dos limites legais é o suficiente para caracterizar atividade especial, garantindo o direito à aposentadoria especial.
O que mudou com essa decisão?
A justiça entendeu que o esforço e o desgaste físico de um motorista de ônibus são comparáveis aos de um tratorista — função que já tinha o reconhecimento da insalubridade consolidado.
O mais importante é que esse entendimento não se restringe apenas aos condutores. Ele se estende a:
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Motoristas de ônibus e caminhão;
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Cobradores de ônibus;
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Ajudantes de caminhão.
A força da jurisprudência
O colegiado determinou que o INSS conceda o benefício ao segurado, reforçando que a vibração do veículo é um agente nocivo real à saúde. No caso específico que gerou a decisão, o trabalhador conseguiu comprovar a exposição a vibrações excessivas até o ano de 2014, quando as normas técnicas foram alteradas.
Como a soma desses períodos sob condições prejudiciais ultrapassou 25 anos, o requisito para a aposentadoria especial foi preenchido, garantindo o descanso merecido ao profissional.
O ponto chave: A equiparação entre motoristas e tratoristas, já admitida pela jurisprudência e pelo próprio INSS, foi o que fundamentou o acolhimento do recurso.
O que isso significa para você?
Se você trabalha ou trabalhou no setor antes ou até 2014 e possui laudos periciais que comprovem a exposição a vibrações, essa decisão do TRF-3 é um precedente poderoso para garantir que o tempo de serviço seja contado de forma especial, antecipando sua aposentadoria.
Identificação do Processo: Apelação Cível 5004766-32.2021.4.03.6183
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