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Segunda-feira, 24 de Agosto 2026
Justiça

Justa Causa por Embriaguez: Juiz Valida Demissão de Motorista

Decisão reforça entendimento de que a embriaguez em serviço, especialmente em funções de risco, constitui falta grave que quebra a confiança da relação de empreg

Clécio Silva
Por Clécio Silva
Justa Causa por Embriaguez: Juiz Valida Demissão de Motorista
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Um juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF validou a demissão por justa causa de um motorista de coleta de lixo domiciliar que compareceu ao trabalho sob efeito de álcool.

A decisão, proferida em 9 de junho de 2025, ressalta a gravidade da conduta, especialmente por se tratar de um profissional responsável pela condução de um veículo, e serve como um importante precedente sobre a aplicação do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O motorista, cujo nome não foi divulgado, acionou a Justiça do Trabalho buscando a reversão da dispensa, alegando que não havia prova robusta de sua embriaguez e que o aparelho utilizado para o teste de alcoolemia estaria com defeito.

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No entanto, a empresa apresentou uma sólida defesa, incluindo um termo de constatação de embriaguez e a comunicação de dispensa, ambos assinados pelo próprio trabalhador. Além disso, o motorista admitiu por escrito ter consumido bebida alcoólica na noite anterior.

Um fator determinante para o desfecho do caso foi a ausência do autor na audiência de instrução, o que levou o juiz João Batista Cruz de Almeida a aplicar a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiros os fatos narrados pela empresa. "Tem-se por verídica a narrativa da defesa no tocante à motivação da rescisão contratual", destacou o magistrado na sentença do processo de número 0001437-26.2024.5.10.0101.

O juiz concluiu que a documentação apresentada demonstra que "a penalidade aplicada observou os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e gravidade da falta", não havendo indícios de vício de vontade por parte do empregado ao assinar os documentos.

A Legislação e a Jurisprudência

A demissão por justa causa em casos de embriaguez está prevista na alínea "f" do Artigo 482 da CLT, que considera como falta grave a "embriaguez habitual ou em serviço". A jurisprudência trabalhista, contudo, costuma fazer uma distinção importante.

Entenda a recente decisão judicial que validou a justa causa de um motorista por embriaguez em serviço. Saiba o que diz o Art. 482 da CLT e a importância das provas.

A embriaguez habitual é frequentemente tratada pelos tribunais como uma doença (alcoolismo), classificada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). Nesses casos, a orientação predominante é que o empregador encaminhe o funcionário para tratamento médico e previdenciário, em vez de aplicar a punição máxima da demissão.

Já a embriaguez em serviço, mesmo que ocorra uma única vez, é vista como um ato de indisciplina e mau procedimento, quebrando a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho. A gravidade é ainda maior quando a função exercida pelo trabalhador envolve risco para si ou para terceiros, como é o caso de motoristas profissionais.

Decisões anteriores de diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) corroboram o entendimento de que a embriaguez ao volante no exercício da profissão é uma falta gravíssima. A conduta de um motorista que se apresenta para trabalhar alcoolizado coloca em risco a segurança no trânsito, a vida de pedestres e de outros motoristas, além do patrimônio da empresa e de terceiros.

Por outro lado, para que a justa causa seja validada, é imprescindível que o empregador produza provas robustas da embriaguez, como testes de bafômetro, exames de sangue ou testemunhas. A ausência de provas consistentes pode levar à reversão da demissão na Justiça, como já ocorreu em outros casos. A decisão recente do TRT do Distrito Federal, no entanto, reforça que a confissão do empregado e a sua ausência no processo judicial podem ser decisivas para a manutenção da justa causa.

FONTE/CRÉDITOS: Clécio Silva
Clécio Silva

Publicado por:

Clécio Silva

Clécio Silva, Brasileiro, casado, cristão. Residente em Maringá há 34 anos. Apresentador, comunicador, empresário e jornalista com registro profissional nº 0011449/PR. Está na área de comunicação há 36 anos, sendo 29 como profissional.

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