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Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2026

Justiça

Uso x Tráfico: Gilmar Mendes vota para estender descriminalização da maconha à cocaína

Entenda o que foi decidido na 2ª Turma do STF - O que diz o voto do ministro Gilmar Mendes

Portal Paraná Urgente
Por Portal Paraná Urgente
Uso x Tráfico: Gilmar Mendes vota para estender descriminalização da maconha à cocaína
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A discussão sobre uso e tráfico de drogas voltou ao centro do debate jurídico nacional. Em sessão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (10), o ministro Gilmar Mendes votou para afastar a natureza criminosa do porte de 0,8 grama de cocaína e 2,3 gramas de maconha para uso pessoal.

Mas o que isso significa, na prática? Estamos diante de uma mudança histórica ou de um ajuste técnico na aplicação da lei? Vamos entender ponto a ponto.


Entenda o que foi decidido na 2ª Turma do STF

O julgamento gira em torno do Recurso Extraordinário (RE) 1.549.241. O caso envolve uma mulher do Rio Grande do Sul denunciada por porte de drogas após ser flagrada com pequenas quantidades de cocaína e maconha.

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A Turma Recursal Criminal havia determinado o prosseguimento da ação penal. A Defensoria Pública recorreu ao STF, sustentando que as quantidades apreendidas eram compatíveis com consumo pessoal.

Foi nesse contexto que Gilmar Mendes apresentou seu voto — e trouxe à mesa um debate muito mais amplo.


O que diz o voto do ministro Gilmar Mendes

O ministro entendeu que a conduta não apresenta ofensividade suficiente para justificar a incidência do Direito Penal. Em outras palavras: o peso das drogas apreendidas não configuraria lesão concreta ao bem jurídico protegido pela Lei de Drogas.

Para ele, punir penalmente nesses casos viola princípios constitucionais.

Aplicação dos fundamentos do Tema 506

Gilmar lembrou que o julgamento do Tema 506 tratou especificamente da maconha. No entanto, afirmou que os fundamentos adotados pelo STF não se restringem a essa substância.

Ou seja, se o raciocínio jurídico é válido para a maconha em determinadas circunstâncias, por que não poderia ser aplicado também à cocaína quando a quantidade indicar uso pessoal?

A questão não seria a substância em si, mas a ofensividade concreta da conduta.

Quantidade ínfima e ausência de ofensividade

No caso analisado, 0,8g de cocaína e 2,3g de maconha foram considerados quantitativos ínfimos. Segundo o ministro, essa pequena quantidade afasta a tipicidade material da conduta.

É como usar um martelo para esmagar uma formiga — o peso do Direito Penal seria desproporcional diante do fato.


O caso concreto no Rio Grande do Sul

Mulher flagrada com 0,8g de cocaína e 2,3g de maconha

A acusada foi denunciada por porte de drogas. O processo seguiu trâmite normal até que a defesa questionou a criminalização da conduta diante da pequena quantidade.

A discussão não envolve tráfico, organização criminosa ou comercialização.

Estamos falando exclusivamente de porte para consumo próprio.

Recurso da Defensoria Pública ao STF

A Defensoria argumentou que a quantidade apreendida indicava claramente uso pessoal. Portanto, não haveria justa causa para ação penal.

A tese ganhou força diante do recente entendimento do STF sobre a maconha.


Uso pessoal ou tráfico? A linha tênue na Lei de Drogas

Aqui está o ponto mais sensível. A Lei 11.343/2006 não estabelece critérios objetivos claros de quantidade para diferenciar usuário de traficante.

Isso gera insegurança jurídica. Dois indivíduos com a mesma quantidade podem receber tratamentos diferentes dependendo da interpretação.

Critérios subjetivos e controvérsias jurídicas

Juízes avaliam circunstâncias como:

  • Local da abordagem

  • Condições pessoais

  • Antecedentes

  • Forma de acondicionamento

Mas isso abre margem para decisões desiguais.

Princípio da insignificância e proporcionalidade

Gilmar Mendes invocou três pilares:

  • Princípio da ofensividade

  • Princípio da proporcionalidade

  • Princípio da insignificância

Se não há lesão concreta ou risco efetivo à ordem pública, por que acionar o Direito Penal, que deve ser a última ratio?


Olhar social, não penal: a defesa de uma abordagem de saúde pública

Outro ponto central do voto foi a defesa de que o uso de entorpecentes deve ser enfrentado sob a ótica da saúde pública.

Reinserção social e acolhimento do usuário

Em vez de punição, políticas de:

  • Acolhimento

  • Tratamento

  • Redução de danos

  • Reinserção social

A lógica é simples: dependência química é questão de saúde, não de polícia.


A coerência jurisprudencial destacada por Gilmar

O ministro também chamou atenção para a coerência das decisões da 2ª Turma.

Pequeno tráfico e decisões anteriores da 2ª Turma

Segundo ele, a Turma já admite o princípio da insignificância até mesmo em situações de tráfico de pequena monta.

Se isso ocorre em hipóteses mais graves, seria incoerente não aplicar raciocínio semelhante ao porte para uso pessoal.


Pedido de vista de André Mendonça interrompe julgamento

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro André Mendonça.

Ele reconheceu que a quantidade apreendida indica uso pessoal. Contudo, destacou a necessidade de exame mais aprofundado sobre a aplicação dos fundamentos do Tema 506 especificamente à cocaína.

Afinal, a cocaína não foi objeto central do julgamento com repercussão geral.

O debate está longe de terminar.


Impactos jurídicos e sociais da decisão

Possíveis mudanças na interpretação da Lei de Drogas

Se a tese prosperar, pode haver:

  • Maior uniformização de decisões

  • Redução de processos criminais por pequenas quantidades

  • Reavaliação da política criminal sobre drogas

Reflexos para usuários e sistema penal

O sistema carcerário brasileiro já enfrenta superlotação.

Decisões como essa podem reduzir o encarceramento por condutas de baixa ofensividade.

Mas também geram debates intensos na sociedade.


O que pode acontecer a partir de agora

Com o pedido de vista, o julgamento será retomado futuramente.

Dependendo da formação da maioria, o entendimento pode consolidar uma nova diretriz interpretativa para casos semelhantes.

Não se trata de legalização ampla da cocaína.

Estamos falando de afastamento da tipicidade penal em situações muito específicas.


Processo RE 1.549.241: por que ele é relevante

Esse recurso pode se tornar referência para milhares de processos semelhantes no país.

A depender do desfecho, pode redefinir a forma como o Judiciário trata o porte de pequenas quantidades de drogas — inclusive além da maconha.

O debate é jurídico, mas o impacto é social.

E agora, a pergunta inevitável: estamos diante de uma evolução constitucional ou de um risco à política de combate às drogas?

O STF terá a palavra final.


Conclusão

O voto de Gilmar Mendes reacende um debate profundo sobre os limites do Direito Penal no Brasil. Ao defender que pequenas quantidades de cocaína e maconha para uso pessoal não configuram crime por ausência de ofensividade relevante, o ministro coloca em evidência princípios constitucionais como proporcionalidade e insignificância.

Mais do que discutir drogas, o STF discute o papel do Estado: punir ou acolher? Reprimir ou tratar?

O julgamento foi interrompido, mas o impacto já é evidente. A decisão final poderá influenciar não apenas processos individuais, mas a própria interpretação da Lei de Drogas no país.

O Brasil acompanha atento.

FONTE/CRÉDITOS: Redação - Informações do Portal Migalhas
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