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Quinta-feira, 23 de Julho 2026
Curiosidades

Decisão do TST reacende alerta se convenções coletivas podem alterar a base de cálculo da folha

Especialistas alertam que alteração da natureza de comissões pode resultar em autuação tributária

Clécio Silva
Por Clécio Silva
Decisão do TST reacende alerta se convenções coletivas podem alterar a base de cálculo da folha
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A recente decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que validou cláusula coletiva alterando a natureza das comissões pagas a empregados — de salarial para indenizatória —, reacendeu um debate complexo nas esferas trabalhista e tributária. A decisão se conecta com o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado nas relações de trabalho, desde que observados limites constitucionais e garantias mínimas.

De acordo com o advogado Decio Daidone Jr., sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, a decisão não deve ser interpretada como um "cheque em branco" para alterar direitos trabalhistas via negociação sindical. “É possível, por meio de negociação coletiva, alterar a natureza de parcelas como as comissões, transformando-as de salariais em indenizatórias. No entanto, há limites claros: é preciso respeitar os direitos absolutamente indisponíveis, apresentar contrapartidas aos trabalhadores e considerar o impacto social mais amplo dessas decisões”, ressalta.

Segundo o especialista, a mudança pode parecer vantajosa à primeira vista — já que reduz encargos como INSS, FGTS, férias e 13º salário —, mas tende a gerar efeitos colaterais relevantes. “Do ponto de vista individual, pode haver aumento da renda líquida do trabalhador e redução do custo da folha para o empregador. Contudo, do ponto de vista coletivo, a redução da arrecadação previdenciária compromete o financiamento da seguridade social”, alerta.

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O advogado também chama atenção para a necessidade de equilíbrio negocial e boa-fé objetiva nas convenções. “A empresa precisa demonstrar que a proposta oferece ganhos reais ao trabalhador. Não se trata apenas de reduzir custos. Sem proporcionalidade e transparência, a cláusula corre sério risco de ser anulada judicialmente”, conclui.

Do ponto de vista fiscal, o alerta é ainda mais direto. Para Luã Nascimento, especializado em Direito Tributário pela FGV/SPadvogado do Barcellos Tucunduva Advogados, a decisão do TST não tem o poder de alterar a base de cálculo de tributos incidentes sobre a folha. “Ainda que a legislação trabalhista admita flexibilizações por negociação coletiva, a qualificação tributária da verba não se pauta exclusivamente pelo que for pactuado entre as partes”, afirma.

A legislação fiscal se apoia no princípio da legalidade estrita, previsto nos artigos 108 e 109 do Código Tributário Nacional (CTN), que impedem que conceitos definidos em outras áreas do Direito — como o trabalhista — alterem a competência tributária. “O inciso XXIX do art. 611-B da CLT também é claro: cláusulas convencionais que impliquem a supressão de tributos são ilegais”, reforça Nascimento.

Segundo ele, mesmo com cláusula coletiva classificando uma verba como “indenizatória”, a Receita Federal pode desconsiderar essa natureza se a função for contraprestativa e o pagamento, habitual. “A Receita não se subordina a normas pactuadas entre empregador e sindicato. A adoção dessa prática pode gerar autuações fiscais relevantes, com cobrança retroativa de contribuições previdenciárias e FGTS”, explica.

O movimento, ainda que isolado, pode estimular tentativas semelhantes com outras verbas trabalhistas — e isso preocupa os especialistas. “Essa decisão do TST pode fomentar o debate sobre verbas que ainda não foram analisadas pelos Tribunais Superiores. Mas convenções particulares, mesmo coletivas, não têm o poder de relativizar os critérios legais que determinam a natureza de uma remuneração”, pontua o tributarista.

Ambos os especialistas reforçam a importância de cautela e equilíbrio. Um meio termo seria transacionar apenas os reflexos trabalhistas, preservando o repasse fiscal e previdenciário.

A negociação coletiva é um instrumento legítimo e necessário nas relações trabalhistas modernas e as empresas podem e devem se aproveitar disso, mas não deve ser usada como atalho para transacionar direito de terceiros e reduzir obrigações fiscais. “Sem responsabilidade, transparência e visão sistêmica, o acordo pode ser anulado e a empresa penalizada”, finaliza Daidone.

FONTE/CRÉDITOS: Redação - m2 comunicacao
Clécio Silva

Publicado por:

Clécio Silva

Clécio Silva, Brasileiro, casado, cristão. Residente em Maringá há 34 anos. Apresentador, comunicador, empresário e jornalista com registro profissional nº 0011449/PR. Está na área de comunicação há 36 anos, sendo 29 como profissional.

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