O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apontou irregularidades nas prestações de contas dos candidatos Luiz Gustavo Maior Bono (prefeito) e Tania Regina Pimentel Chiodeli (vice-prefeita) nas eleições de 2024.
As contas apresentaram gastos de R$ 183.881,06, com discrepâncias entre as receitas e despesas, incluindo pagamentos sem a devida comprovação.
“Existem despesas realizadas e custeadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, o candidato juntou as notas com os comprovantes de pagamentos e a indicação de que foram doadas a candidatos a vereadores.”
A análise financeira revelou pagamentos não registrados corretamente, como um valor de R$ 45.480,00 em irregularidades.
Como resultado, o TSE recomendou a desaprovação das contas dos candidatos com base nas infrações detectadas.
O artigo 30 da Lei nº 9.504/97 estabelece que a Justiça Eleitoral deve verificar a regularidade das contas de campanha, especialmente se o processo de arrecadação de receitas e realização de despesas seguiu a legislação, com destaque para as normas definidas na Resolução TSE nº 23.607/2019.
Portanto, no contexto de atividade finalística, o exame da regularidade da saúde financeira da campanha consiste em verificar a legalidade, veracidade e efetividade das receitas e despesas eleitorais, com foco nos critérios definidos no artigo 44 da Resolução TSE nº 23.607/2019: (i) origem dos recursos; (ii) regularidade fiscal; (iii) pertinência com o processo eleitoral em curso; e (iv) efetiva prestação dos serviços e entrega dos bens.
Sob essa perspectiva, se as contas forem transparentes, fidedignas e completas, deverão ser aprovadas. Se houver inconsistências ou irregularidades, dependendo da gravidade, poderão ser aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou até mesmo julgadas não prestadas, caso o candidato não apresente elementos mínimos para fiscalização das contas. Nesse último caso, contas não prestadas, o candidato ficará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura em que concorreu, mas poderá regularizar a situação, desde que requeira a regularização da prestação de contas, apresentando documentos novos e atendendo aos requisitos exigidos.
Por outro lado, dependendo da irregularidade identificada, e caso envolva recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FP), pode ser determinada a devolução dos valores à União, uma vez que se tratam de fundos públicos, sujeitos a regras específicas. Portanto, não há outras sanções além das mencionadas.
Para ler a análise na íntegra acesse: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=pje1g/pr/2024/11/20/17/38/13/e3d2ec7e717c78b64ff3839617905096a80131d5d991d390c0234349ef1c0be4
FONTE/CRÉDITOS: Paraná Urgente - Informações Nova Londrina News