O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, apresentou nesta segunda-feira (25) à comissão especial da Câmara dos Deputados um relatório que propõe o fim da escala 6x1. A medida visa garantir dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem prejuízo salarial.
O texto em análise estabelece a transição para uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, em vez das atuais 44, assegurando dois dias de descanso e a manutenção integral dos salários.
Conforme a proposta, a extinção da escala 6x1, que garantirá no mínimo duas folgas semanais — com preferência para os domingos —, será efetivada 60 dias após a promulgação da emenda constitucional.
Adicionalmente, o relator propõe uma alteração no Artigo 7º da Constituição Federal, fixando a duração máxima do trabalho em oito horas diárias e 40 horas semanais. Esta mudança permite a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Regras de transição para a nova jornada
A proposta de Léo Prates inclui um período de transição gradual para a implementação da nova jornada de trabalho, visando mitigar impactos econômicos.
Inicialmente, 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a jornada semanal será reduzida de 44 para 42 horas.
Após um ano da vigência dessa alteração, haverá uma nova redução de duas horas, estabelecendo o limite de 40 horas semanais, com um máximo de oito horas diárias.
Durante o período de transição, e após os primeiros 60 dias, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho normal. Essa flexibilidade, que deve ser negociada via convenção ou acordo coletivo, visa facilitar a distribuição da carga horária semanal.
O deputado Léo Prates reconhece que a redução da jornada representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho. Ele pondera que, embora existam consequências econômicas de curto prazo a serem consideradas, a implementação gradual minimiza potenciais riscos.
Ele argumenta que a abordagem progressiva permite que empresas e setores se planejem, investindo em tecnologia e reorganização operacional. Isso evita medidas drásticas como cortes de empregos ou o repasse imediato de custos aos consumidores.
O parecer também indica que uma lei ordinária poderá regulamentar a jornada e o descanso para regimes de trabalho diferenciados, como os de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento.
Em caráter excepcional, convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão definir regimes compensatórios. Mesmo para trabalhadores em regimes diferenciados, esses acordos devem assegurar, em média, dois dias de repouso semanal remunerado por mês-calendário, com um dia de descanso garantido a cada semana de trabalho.
É importante notar que as novas regras não abrangem trabalhadores cuja carga horária já seja igual ou inferior a 40 horas semanais.
Além disso, uma lei complementar poderá prever medidas transitórias específicas para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte.
Prates enfatiza que as medidas de mitigação para esses segmentos visam, primordialmente, à manutenção dos níveis de emprego, reforçando a importância da preservação dos postos de trabalho existentes.
Principais pontos do relatório
O relatório detalha as seguintes mudanças:
60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional:
- A escala de trabalho será de 5 dias trabalhados para 2 dias de descanso.
- A jornada semanal será reduzida de 44 para 42 horas.
Em 14 meses:
- A jornada de trabalho passará de 42 para 40 horas semanais, mantendo a escala de 5x2.
Impacto na pejotização e trabalhadores hipersuficientes
Um aspecto relevante do texto é que a redução da jornada diária não se estenderá a empregados com diploma de nível superior, cuja remuneração mensal seja igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS, atualmente fixado em R$ 8.475,55.
Para esses profissionais, a diminuição da jornada só será possível por iniciativa do empregador ou se estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, o texto prevê que eles deverão seguir a escala de 5x2.
De acordo com o relator, essa medida é direcionada aos trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem maior capacidade de negociação e autonomia na gestão de suas atividades profissionais.
Léo Prates defende que a proposta visa combater o fenômeno da “pejotização”, prática em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas, descaracterizando a relação de emprego.
“Em diversas situações, a opção desses trabalhadores pela formalização como pessoa jurídica não se deve apenas à busca por flexibilidade de jornada, mas também à falta de um regime laboral que se adapte à natureza de suas atividades”, explicou o deputado.
Ele complementa que a iniciativa é crucial para modernizar as relações de trabalho dos profissionais hipersuficientes, combatendo a “pejotização” e seus impactos negativos no financiamento da Previdência Social.
É importante ressaltar que essa exceção não se aplica aos empregados públicos, sejam eles da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Impacto nos contratos com a administração pública
Para contratos da administração pública, tanto direta quanto indireta, a redução da duração do trabalho será implementada após um aditamento contratual. Este aditamento, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser formalizado em até 12 meses a partir da publicação da Emenda Constitucional.
Essa regra abrange contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros arranjos de colaboração com a iniciativa privada.
Os empregados vinculados a esses contratos terão a nova jornada aplicada a partir da formalização do aditamento ou, no máximo, ao término do prazo de 12 meses estabelecido para tal.
O texto especifica que contratos aditados nos primeiros 60 dias após a publicação da Emenda Constitucional deverão imediatamente seguir as novas disposições sobre a redução da duração do trabalho e o aumento do repouso semanal remunerado, desde o início de suas vigências.
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