Um homem foi condenado por injúria racial após chamar a ex-sogra de “preta que não vale nada”, “preta mentirosa” e “preta vagabunda” durante um episódio de violência doméstica em São João do Ivaí, no Paraná. A decisão é do juiz de Direito Márcio Carneiro de Mesquita Junior, da Vara Criminal do município, que reconheceu que as ofensas tinham o claro intuito de atingir a dignidade da vítima em razão de sua cor.
De acordo com a sentença, o agressor foi até a casa da ex-sogra durante a madrugada, onde estavam suas duas filhas menores, e passou a chutar a porta, quebrar o vidro da janela e arremessar pedras contra o imóvel. Ele já era reincidente: anteriormente, havia desferido um soco contra a vítima ao acusá-la de esconder sua ex-companheira.
No depoimento ao juízo, a vítima afirmou ter se sentido profundamente humilhada, especialmente porque sempre foi “trabalhadora e honesta”. Após os constantes episódios de violência, ela decidiu deixar o Paraná.
Racismo como instrumento de violência
Para o magistrado, o uso insistente do termo “preta” associado a expressões depreciativas demonstrou intenção inequívoca de humilhar a vítima por sua raça. Ele destacou que a situação não representava um desabafo pontual, mas parte de um histórico de agressões, incluindo invasão de domicílio e ameaça de retirar a criança que estava sob os cuidados da avó.
A decisão cita ainda a escritora maranhense Maria Firmina dos Reis, autora de Úrsula, obra que denuncia a dor, o apagamento e o sofrimento das mulheres negras no Brasil. O juiz utilizou a referência literária para contextualizar a gravidade e a persistência social desse tipo de violência.
Condenação
Após analisar as provas, o magistrado concluiu:
“A autoria delitiva resta inequivocamente configurada, assim como o dolo específico consistente na vontade consciente de ofender a vítima mediante referências depreciativas à sua condição racial, com evidente propósito de humilhação e desprezo por razões da negritude ostentada pela vítima.”
O réu foi condenado por injúria racial, com pena definida conforme o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, respeitando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal). Além disso, também foi responsabilizado pelo crime de violação de domicílio.
Por motivos de segurança, o Tribunal não divulgou o número do processo.
Comentários: