O governo federal, por meio de uma Medida Provisória (MP) publicada em edição extra do Diário Oficial da União na última quarta-feira (15), implementou um programa abrangente para a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais. A iniciativa, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, visa aliviar a situação financeira de produtores, mas estabelece rigorosas punições para coibir fraudes na obtenção dos benefícios.
Ainda no escopo da MP, está prevista a criação de um fundo com características similares ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Este mecanismo terá a finalidade de prover recursos para a cobertura de operações de crédito rural. Seu foco principal será apoiar produtores que enfrentam adversidades climáticas, oferecendo garantias essenciais às instituições financeiras.
Com o objetivo de combater fraudes, a legislação é clara: qualquer produtor ou cooperativa rural que, intencionalmente, apresentar, utilizar ou se beneficiar de documentos técnicos, como laudos, contendo informações falsas sobre perdas de safra ou renda, será severamente penalizado. Além de perder o direito ao benefício, o infrator será obrigado a restituir todos os valores recebidos, acrescidos de correção.
Adicionalmente, o produtor envolvido em tais irregularidades ficará impedido de acessar novas operações de crédito rural subvencionadas. A restrição também se estende ao recebimento de quaisquer incentivos públicos, por um período de até cinco anos.
A responsabilidade se estende também aos profissionais que emitirem, assinarem, homologarem ou validarem documentos fraudulentos ou inconsistentes com a realidade. Eles responderão solidariamente pelos prejuízos causados ao Erário. Além da esfera civil, estarão sujeitos a sanções administrativas e às penalidades éticas impostas por seus respectivos conselhos profissionais.
Prazos
De maneira geral, a MP estabelece um prazo de oito anos para que produtores e cooperativas rurais possam quitar suas dívidas. Durante o período de carência, haverá o pagamento de juros, e a primeira parcela de amortização do principal terá vencimento dois anos após a data de contratação.
Para aqueles que conseguirem comprovar uma redução de, no mínimo, 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, em decorrência de eventos climáticos extremos, o prazo de regularização se estende para até dez anos. Nestes casos específicos, a carência para o pagamento da primeira parcela pode chegar a dois anos.
A definição de eventos climáticos extremos abrange uma série de ocorrências, incluindo enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens.
As consequências desses eventos devem ser formalmente atestadas por meio de um laudo técnico. Este documento precisa ser emitido por um profissional devidamente habilitado, como um engenheiro agrônomo ou um técnico agrícola.
Juros anuais
Para os produtores rurais que se enquadram nas regras gerais da Medida Provisória, as taxas de juros anuais estabelecidas são as seguintes:
- 6% a.a. para agricultores familiares do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
- 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
- 12% a.a. para os demais produtores rurais.
No cenário de perdas comprovadas decorrentes de eventos climáticos extremos, os encargos financeiros anuais são reduzidos para:
- 5% a.a. para o Pronaf;
- 8% a.a. para o Pronamp;
- 11% a.a. para os grandes produtores.
Operações
As operações elegíveis para liquidação (quitação total da dívida) ou amortização (pagamento parcial visando à redução do saldo devedor) incluem:
- Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026. Devem estar adimplentes na contratação da linha e terem sido contratadas com recursos do Pronaf, Pronamp ou outras linhas, incluindo Fundos Constitucionais de Financiamento.
- Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que renegociadas ou prorrogadas. Devem estar em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecerem assim até 31 de maio de 2026.
- Parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025. Devem ter entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido até 31 de maio de 2026.
- Outras operações de crédito rural conforme definição do Poder Executivo federal.
Limites
A Medida Provisória determina que os recursos destinados ao financiamento das operações de renegociação de dívidas pelos bancos provirão, em parte, dos fundos constitucionais de financiamento. Estão incluídos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o do Norte (FNO) e o do Centro-Oeste (FCO).
Além desses, os recursos para a criação das linhas de crédito também serão originados de outras fontes já detalhadas no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central (BC). Novas fontes poderão ser definidas posteriormente pelo Poder Executivo federal.
Os limites de crédito estabelecidos para cada categoria de produtor são:
- Até R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
- Até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais do Pronamp.
- Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.
Acordo
Esta Medida Provisória é resultado de um acordo selado entre o governo federal e o Congresso Nacional na quarta-feira (15). A publicação do texto pelo Palácio do Planalto visa substituir o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava a mesma temática.
Conforme declarado por Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, o consenso foi alcançado com o intuito de harmonizar as necessidades do setor agrícola. Ao mesmo tempo, buscou-se assegurar a viabilidade fiscal da proposta.
“Nossa intenção foi reunir os principais atores para discutir a questão com equilíbrio, buscando uma solução que fosse fiscalmente responsável e que considerasse o atual período de desafios enfrentados pelos nossos produtores”, afirmou Motta.
Legalmente, uma Medida Provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, dispõe de um prazo de até 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em até 45 dias após a publicação, a MP entra em regime de urgência, bloqueando outras pautas de votação no plenário da Casa onde estiver em tramitação.
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